Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim sumariado
(fls. 1.549/1.550):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC
DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da
melhor exegese do art.
1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o
julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de
sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e
questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de
direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações
relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática
processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes
de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 980/1.004, o recorrente sustenta, além da
divergência jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 124 do CPC, sustentando a intervenção da Caixa Econômica Federal na
qualidade de assistente litisconsorcial e,
(ii) arts. 109, I, da CF, 45 do CPC, 1º, §1º da Lei 13.000/14 e Súmula 150/STJ
afirmando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.835/1.863).
Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, considerando o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (fls. 208/209).
O acórdão foi mantido, nos termos da ementa ora transcrita (fls. 1.922/1.923):
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. TESE FIXADA PARA O TEMA 1.011 DA
REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA CEF. ACÓRDÃO MANTIDO. I - O E. STF proferiu
decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema
1.011 da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses, :verbis
“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a
CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP
513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União,
caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e
respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e 1.2) com sentença de
mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em
que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
Confirma a exclusão?