Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assentadas as premissas, não há dúvida de que telefones
celulares, de regra, são utilizados como instrumentos de crimes,
logo, não há motivo a amparar a recusa de acesso aos dados,
presumivelmente dotados de relevância para a apuração
criminal.
Assim, defiro a representação para autorizar a extração de
quaisquer dados existentes no telefone celular apreendido de
interesse da investigação.
Requisite-se a realização da diligência ao Instituto Geral de
Perícias, com prazo de trinta dias, encaminhando-se para tal
finalidade o aparelho celular Motorola, cor vermelha, modelo XT-
2015-2, apreendido no Presídio Regional de Joinville. [...].
Da análise dos fundamentos apresentados, vê-se que, ao contrário do
que entenderam os impetrantes, não há ilegalidade na referida
decisão, tampouco há ausência de fundamentação, encontrando-se a
medida embasada em elementos concretamente evidenciados nos
autos.
A medida, portanto, ainda que sucintamente, foi deferida com amparo
em elementos de convicção idôneos, que constituíam indícios, ainda
que mínimo, do envolvimento de indivíduos, inclusive servidores, com
malfamada organização criminosa atuante em solo catarinense.
Assim, não se pode falar em inidoneidade da fundamentação utilizada
para justificar a medida, já que as razões que ensejaram a providência
afiguraram-se legítimas, em estrita obediência ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela
suficiência e idoneidade da fundamentação da decisão que autorizou a quebra de
sigilo de aparelho celular apreendido dentro de estabelecimento prisional, ante a
suspeita de envolvimento de agentes do estado com facção criminosa, para prestar-
lhe auxílio na transmissão de comunicação, decretada no bojo de investigação
conduzida pelo Ministério Público catarinense.
Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de
origem demandaria a dilação probatória, providência inviável em sede de habeas
corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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