Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEZ POR CENTO SOBRE O
VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO PROVIMENTO.
1. No presente caso, observo que a verba honorária foi estabelecida
nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (10%
sobre o valor da causa), não estando caracterizada, portanto, nenhuma
ilegalidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.823.059/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
Assim, no caso concreto, não existindo condenação há que se admitir que o
valor atualizado da causa seja utilizado como base para a fixação dos honorários
advocatícios.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem,
ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?