Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma
jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o
ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples
fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.

3. De rigor que a norma jurídica manifestamente violada pela decisão
impugnada tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário
pelo acórdão rescindendo.

4. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve
controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de
acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e
precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
05/12/2012).

5. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.202/PB, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022; sem
destaques no original).

Em igual linha cognitiva, assenta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, dispondo que "a admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966,
inciso V, do CPC pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica
supostamente violada" (AR 2.643 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe-103 de 25/5/2018, publicado em 28/5/2018).

Assim, estando o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte,
a manutenção do julgado é medida que se impõe.

Quanto aos honorários, nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor
atualizado da causa pode ser utilizado como base para fixação de honorários
advocatícios, se não for possível aferir o proveito econômico obtido, o que é a hipótese.

Nesse sentido (sem grifos no original):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS
CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.

1. Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais interpostos
em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em 11/03/2022.

2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial do prazo
prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente renovados e (II)
decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser estabelecido como base
de cálculo para a fixação de honorários advocatícios.

3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional, derivado
da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas
em direito pessoal. Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário
sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme
determina o art. 205, do Código Civil de 2002. Precedentes.