Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do
contrato, quando houver início de prova escrita, conforme os arts. 401 e 402
do CPC/1973 e a jurisprudência consolidada nesta Corte.

5. No particular, o Tribunal local decidiu pela existência de início de prova
escrita, de modo que alterar essa conclusão para reconhecer violação aos
arts. 227 do CC/2002, 401 e 402 do CPC/1973 ou erro de fato (art. 966, VIII,
§ 1º, do CPC/2015) exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.

6. Ademais, o acórdão rescindendo não reconheceu como provado um
contrato em valor excedente ao décuplo do maior salário mínimo vigente,
mas tão somente a existência do contrato em si, arbitrando judicialmente o
valor dos honorários, não havendo, assim, violação, em tese, dos arts. 401
do CPC/1973 e 227 do CC/2002.

7. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a admissibilidade
da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe o
exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente
violada. Na espécie, o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art.
26 da Lei nº 8.906/1994, inviabilizando o manejo da ação rescisória com
base em violação a esse dispositivo.

8. Conquanto o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015 afaste a preclusão
lógica e temporal para a decretação de nulidades absolutas, autorizando o
Juiz a assim proceder de ofício, o art. 502 do CPC/2015 (em observância ao
art. 5º, XXXVI, da CRFB) estabelece que a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso torna-se “imutável e indiscutível” pela autoridade da coisa
julgada material, restando, assim, apenas a possibilidade de ser rescindida,
nos limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, que devem ser interpretados
de forma estrita, diante do seu caráter excepcional.

9. Em sede de ação rescisória, o juízo rescindente do Tribunal se encontra
vinculado às hipóteses legais de cabimento apontadas pelo autor e
estritamente às normas jurídicas alegadas como violadas (quando fundada
no art. 966, V, do CPC/2015), não podendo haver exame, de ofício, de
matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a
natureza de questão de ordem pública.

10. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido
rescisório e, apesar de consignar que o acórdão rescindente consistiu em
julgamento extra petita, não decretou a sua nulidade, em razão da ausência
de pedido ou qualquer alegação nesse sentido na inicial da ação rescisória,
bem como da impossibilidade de assim proceder de ofício no âmbito dessa
ação.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido. ( 1985844 / TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; sem destaques no original)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. EXAME. INEXISTÊNCIA. ERRO DE
FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do
CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha
efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.