Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do
prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da
assinatura do contrato.
5. Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas
renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência entre
os contratos realizados.
6. Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos realizados, o
prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último
contrato firmado entre as partes.
7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, os honorários poderão ser fixados sobre o valor
atualizado da causa.
8. Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do prazo
prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último contrato
avençado entre as partes e (II) para manter a base de cálculo utilizada na
Corte Estadual que fixou os honorários advocatícios.
(REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra
geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir
do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado,
que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável.
4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito
econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades
da causa.
5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.785.328/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO
Confirma a exclusão?