Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2730995 - MA (2024/0321884-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : BENEDITO NABARRO - MA003796A
AGRAVADO : MM FABRICA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AGRAVADO : MARIA ANTONIA DA SILVA DE JESUS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/07/2024.
Concluso ao gabinete em: 02/10/2024.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo banco ora agravante,
em face de MM FABRICA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. e MARIA ANTONIA DA SILVA DE
JESUS, parte ora agravada.
Processos na página
2024/0321884-9Confirma a exclusão?