Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Pugna, "em síntese, o pagamento da dívida no valor de R$ 147.846,28 (cento e
quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos)
consubstanciada na NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 059.2016.5586.25172 Operação
nº 04/B600010001-001 e na NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 059.2016.5701.25184
Operação nº 04/B600010201-001" (e-STJ fl. 114).
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em
vista que "restou frustrada a citação dos executados" (e-STJ fl. 119).
Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto pelo banco ora
agravante, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação que
interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 175):
"EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, NÃO CONHECIDO.
DECISÃO PELO IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O F E I T O S
E M R E S O L U Ç Ã O D O M É R I T O P O R A U S Ê N C I A D O S PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUAL SEJA CITAÇÃO.
AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Acertada a sentença proferida pela magistrada a quo, uma vez que
intimada a instituição bancária para providências quanto a citação do executado,
pugnou pela pesquisa nos sistemas de informação, deixando de recolher as
respectivas taxas judiciárias.
2. Com efeito, ponderando as razões do recurso de agravo interno com
os termos do decisum hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em
franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
3. O agravante não insurgiu-se contra a referida motivação judicial,
limitando-se a reiterar os argumentos expostos nas razões do agravo de
instrumento.
4. Nessa linha, revela-se evidente que a recorrente suscitou questão que
se mostra completamente distinta do conteúdo decisório do ato jurisdicional
impugnado.
5. Agravo interno não conhecido."
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.003, §4º, do CC; 373, I, 489, §
1º, IV, 1.013, 1.022, II, do CPC, sustentando que: (i) "não se vislumbrando a ocorrência de
inércia por parte do exeqüente em realizar os atos que lhe incubiam" (e-STJ fl. 191); (ii)
ao negar provimento à apelação, ao agravo interno e aos embargos de declaração
opostos pelo ora agravante, a Corte de origem teria deixado de se manifestar acerca dos
argumentos apresentados nos recursos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Da ausência de prequestionamento
Confirma a exclusão?