Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2172635 - PR (2024/0363706-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : VENTURI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS : BEATRIZ AMATUSSI LOCKS - PR068849
ERICH HÜTTNER - PR056868
ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
FERNANDA MORO CONQUE DE FREITAS - PR066099
RECORRIDO : LIDERSUL SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO : JULIANA REZENDE MARTOS - PR060961
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VENTURI CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA S/C LTDA. com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 43):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INC. IX
DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ART. 489 DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INOCORRÊNCIA. MÉRITO
RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
IMOBILIÁRIA QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DOS LOCADORES E
QUE ADMINISTRA O BEM IMÓVEL. LOCADORES QUE DEVEM SER
INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA VERTENTE DEMANDA. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA
LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O inc. IX do art. 93 da
Constituição da República de 1988 estabelece que “todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais
a preservação do direito à intimidade do interessado no Agravo de Instrumento
n. 006XXXX-89.2022.8.16.0000 – p. 2 sigilo não prejudique o interesse público à
informação”. 2. Ademais, a atual processualística civil, em atendimento ao
comando Constitucional, expressamente dispõe, no art. 489, as regras
procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade
por ausência de fundamentação. 3. In casu, em que pese as razões recursais,
não há que se falar em ilegitimidade passiva da Agravante, uma vez que a
imobiliária é considerada administradora do bem imóvel e atua como
representante dos Locadores, conforme previsto em cláusula específica do
contrato de locação. 4. Além do mais, entende-se que não é devida a inclusão
somente da imobiliária no polo passivo da vertente demanda, de modo que os
Processos na página
2024/0363706-7 • 006XXXX-89.2022.8.16.0000Confirma a exclusão?