Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente. Já o art. 675 da Lei n. 10.406/2002
(Código Civil) dispõe que “o mandante é obrigado a satisfazer todas as
obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido,
e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o
mandatário lhe pedir”. No vertente caso legal (concreto), em que pese as razões
recursais, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Agravante, uma vez
que a imobiliária é considerada administradora do bem imóvel, assim como
figura como representante dos Locadores, conforme previsto em cláusula
específica do contrato de locação (seq. 1.5 a 1.8), in verbis:

(...)

Neste sentido, entende-se que a administradora possui legitimidade para figurar
no polo passivo da vertente demanda, isto porque, é quem viabiliza o contrato de
locação e a quem incumbe administrar o bem imóvel, assim como prestar os
serviços se forem necessários.

(...)

Ademais, uma vez que a imobiliária atua como mera representante no contrato
de locação, sendo que a ela cabe a administração do bem imóvel, entende-se
que não é devida a inclusão, somente, da administradora no polo passivo da
vertente demanda, de modo que os Locadores, igualmente, deverão compor a
relação processual.

Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação
facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
2. A interposição de agravo de instrumento
contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
13/02/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO