Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a
serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com
omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato
ocorre nos autos.
(...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese
ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes
ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.

Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.

2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 667 e 675 do Código Civil e 114 do
CPC/15, a pretensão recursal merece prosperar.

No caso, o Tribunal de origem entendeu que a recorrente é parte legítima
para figurar no polo passivo da ação revisional, nos seguintes termos (fl. 52, e-STJ):

No que concerne à alegação de que deve ser declarada a ilegitimidade passiva
da imobiliária, uma vez que a empresa participou do negócio jurídico como mera
mandatária dos Locadores, entende-se que a pretensão arguida, não merece
prosperar. Inicialmente, observa-se que na Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações)
inexiste qualquer autorização ao administrador imobiliário para atuar como
substituto processual do Locador. Todavia, o art. 667 da Lei n. 10.406/2002
(Código Civil) disciplina que: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda
sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente. Já o art. 675 da Lei n. 10.406/2002
(Código Civil) dispõe que “o mandante é obrigado a satisfazer todas as
obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido,
e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o
mandatário lhe pedir”. No vertente caso legal (concreto), em que pese as razões
recursais, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Agravante, uma vez
que a imobiliária é considerada administradora do bem imóvel, assim como
figura como representante dos Locadores, conforme previsto em cláusula
específica do contrato de locação (seq. 1.5 a 1.8), in verbis:

(...)

Neste sentido, entende-se que a administradora possui legitimidade para figurar
no polo passivo da vertente demanda, isto porque, é quem viabiliza o contrato de
locação e a quem incumbe administrar o bem imóvel, assim como prestar os
serviços se forem necessários.