Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ademais, uma vez que a imobiliária atua como mera representante no contrato
de locação, sendo que a ela cabe a administração do bem imóvel, entende-se
que não é devida a inclusão, somente, da administradora no polo passivo da
vertente demanda, de modo que os Locadores, igualmente, deverão compor a
relação processual.

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem merece ser reformado,
porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a administradora
de imóveis é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações que tenham por
fundamento o contrato de locação, pois é mandatária do locador, não podendo ser
demandada em seu nome.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA CONTRA A
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO, MANDATÁRIA DA LOCADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA
. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no
sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do
locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo
passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de
locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com
quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este,
ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em
nome de seu mandante, o locador.

2. Hipótese em que a ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pelo
fiador no contrato de locação foi proposta contra a Administradora de Imóveis e
não em face da locadora. Ilegitimidade passiva ad causam configurada,
ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 664.654/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 344.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PARA
AÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ quando evidenciada a
pretensão recursal do reconhecimento de suposta contrariedade à legislação
federal.

2. A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de
execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas