Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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representante do proprietário, e não substituta processual. REsp n.

1.252.620/SC.

3. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula
83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.693.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
LOCADORAS. REPRESENTANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que "a administradora de imóveis não é
parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a
contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não
substituta processual"
(REsp 1.252.620/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe de 25/06/2012).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de
honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo
em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da
aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)

De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido a fim de se reconhecer a
ilegitimidade passiva da ora recorrente.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ,
dou parcial provimento ao recurso especial a fim de
reconhecer a ilegitimidade da ora recorrente para figurar no polo passivo da demanda.

Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor
do patrono da ora recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.