Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954069 - SP (2024/0394273-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : GLADYS DANTAS MARQUES

ADVOGADO : GLADYS DANTAS MARQUES - SP442368

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VITOR LOPES NERY SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR
LOPES NERY SANTOS
apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
.

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
"306, §1º, inciso I
e II, (FATO 1) e 309 (FATO 2) ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 129, caput,
do Código Penal (FATO 2), na forma do art. 69 do Código Penal"
(e-STJ fl. 21).

Alega a defesa, que impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi
indeferido, porém, não foi juntada a referida decisão.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea.

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.

Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
para o encerramento da instrução criminal.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

É o relatório.

Decido.

O impetrante não instruiu adequadamente os autos, pois neles não consta a

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2024/0394273-3