Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 954069 - SP (2024/0394273-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : GLADYS DANTAS MARQUES
ADVOGADO : GLADYS DANTAS MARQUES - SP442368
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VITOR LOPES NERY SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VITOR
LOPES NERY SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente
e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. "306, §1º, inciso I
e II, (FATO 1) e 309 (FATO 2) ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 129, caput,
do Código Penal (FATO 2), na forma do art. 69 do Código Penal" (e-STJ fl. 21).
Alega a defesa, que impetrado habeas corpus na origem, o pedido liminar foi
indeferido, porém, não foi juntada a referida decisão.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
para o encerramento da instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.
É o relatório.
Decido.
O impetrante não instruiu adequadamente os autos, pois neles não consta a
Processos na página
2024/0394273-3Confirma a exclusão?