Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, uma vez que a
legitimidade da Ministério Público para a cobrança da multa é
prioritária, e não exclusiva. Precedentes: AgRg no AREsp n.
2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator
Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF
1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.
4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a
segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize
ao Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 90 dias, na
condição de legitimado prioritário, a promoção da cobrança da
multa penal decorrente de sentença penal condenatória.
Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo
da Fazenda Nacional.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
A recorrente sustenta que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade do acórdão
recorrido aos arts. 5º, XXXV, XLVI, "c", LIV e LV, 93, IX, e 129, I e IX, da
Constituição Federal.
Alega que a multa possui o caráter de sanção criminal e a legitimidade
para a execução da pena pecuniária, perante o juízo da execução penal,
cabe exclusivamente ao Ministério Público, haja vista a compatibilidade desta
função executória, com a missão institucional do Parquet de promover,
privativamente, a ação penal pública.
Assevera que, na ADI n. 3.150, o STF julgou constitucional o art. 164 e
seguintes da Lei de Execução Penal, o qual expressamente prevê a titularidade
do Ministério Público para a execução da multa criminal, bem como aduz não
mais subsistir a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, com as alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), nos termos em que
havia decidido a Suprema Corte, antes da mudança do art. 51 do Código
Penal, na referida ação direta de inconstitucionalidade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou
o desprovimento do recurso (fls. 253-259).
É o relatório.
2. Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a
comunicação da Procuradoria da Fazenda Nacional para que promova a
execução dos débitos originários da multa penal imposta ao executado, bem
como a respectiva inscrição em dívida ativa.
O acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu que a atribuição
para executar a pena de multa criminal seria prioritária do Ministério Público,
mas remanesceria com a Fazenda Pública a atribuição subsidiária, a despeito da
nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019.
Nesse aspecto, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no
RE n. 1.377.843-RG/PR (Tema n. 1.219 do STF), por meio do qual se propõe a
definir:
"[...] se a Procuradoria da Fazenda Pública manteria legitimidade
subsidiária para a execução de pena de multa imposta
criminalmente, e não executada pelo Ministério Público no prazo
Confirma a exclusão?