Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

responder aos termos da ação proposta, impondo seja declarada a nulidade
do processo a partir da citação, para oportunizar a incorporadora a
apresentação de defesa.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 677/685).

No especial (e-STJ fls. 690/701), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
a recorrente aponta ofensa ao art. 485, IV e VI, do CPC/2015.

Sustenta "e ausência de condições para a ação quando a sua distribuição, o
que leva à impossibilidade de ser admitir a substituição processual quando a demanda
é ajuizada contra pessoa inexistente" (e-STJ fl. 694).

Destaca que o ajuizamento da ação teria ocorrido após o regular
encerramento da sociedade, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto sem
julgamento de mérito.

Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 786).

No agravo (e-STJ fls. 801/809), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 842/850).

Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 852).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 637/641):

[...] É certo que a empresa incorporadora recebe a demanda proposta contra
a incorporada no estado que se encontra, contudo, no caso dos autos, a
demanda foi manejada depois da formalização do ato de incorporação,
assim, a ausência de citação da incorporadora para responder os termos da
ação proposta em virtude de dívidas imputadas à empresa incorporada,
resulta em inegável nulidade do processo, dada à sua inequívoca
incapacidade processual.

Nem se diga que um dos sócios da empresa incorporadora teve
conhecimento da realização da audiência de conciliação, porquanto o ato de
intimação apontado pela primeira apelante não constitui o chamamento da
parte para responder aos termos da ação intentada, portanto, insuficiente
para suprir o vício verificado no presente caso.

Aliás, como bem observou o juiz singular, os sócios da empresa incorporada
e incorporadora se distinguem entre si, logo, não há se falar que a citação
efetivada na pessoa do representante legal da Sinérgica (Luiz Henrique),
como ocorreu efetivamente, possa se estender ou gerar efeitos em relação à
Harma Ltda. (incorporadora).

Cumpre ainda observar que a recorrente noticia no presente recurso a
juntada, por intermédio da oficial de justiça, do documento intitulado de
"Protocolo de Justificação e de Incorporação de Sinérgica Indústria e