Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Comércio Ltda. pela Harma Ltda.", datado de 30-05-2003.
Portanto, deve-se reconhecer que, tão logo distribuída a demanda, antes
mesmo da citação, a parte autora, ora exequente, obteve conhecimento
acerca da incorporação da empresa, todavia, somente na fase de
cumprimento de sentença buscou a substituição processual.
Logo, a nulidade deflagrada decorre, especialmente, da desídia da parte
autora do feito de origem, quanto à verificação da regularidade da
capacidade processual da parte contra qual manejou o processo na fase de
conhecimento.
Na hipótese, cumpria à primeira apelante promover a citação da empresa
incorporadora desde quando teve conhecimento da incorporação, ainda na
fase de conhecimento, com o objetivo de sanar o vício acerca da
incapacidade processual da ré primitiva (Sinérgica).
Não obstante, durante a fase de conhecimento, não se verifica qualquer
pedido de expedição de mandado citatório para que a empresa
incorporadora apresentasse defesa nos autos.
[...] Ora, considerando os efeitos do procedimento executivo sobre o
patrimônio do devedor, aliado ao fato de a sociedade incorporadora deter
personalidade jurídica distinta da empresa incorporada -já extinta no caso
concreto, não se revela crível estender os efeitos da citação da ré originária,
bem como todos os atos por ela praticados, àquela que efetivamente deve
responder os termos da ação proposta, sob pena de violação do devido
processo legal (art. 50, inciso LIV. da CF188).
[...] Assim sendo, não figurando no polo passivo a empresa incorporadora
desde a fase de conhecimento, quando a incorporação já havia sido
implementada, impõe-se reconhecer a nulidade do processo desde a oferta
da contestação.
Outrossim, o decreto de nulidade anunciado no presente caso, invocado pela
parte que assumidamente detém capacidade processual para responder aos
termos da ação proposta, conforme consta do incidente proposto (f. 385)
exige que o julgador, de ofício, determine a retomada de tramitação do
processo, contudo, a partir do ato considerado nulo, in casu, da citação, sob
pena de configurar grave ofensa aos princípios da celeridade e economia
processual.
Assim, deve ser concedido à empresa incorporadora (Harma Ltda.) a
oportunidade de oferecer contestação aos termos da ação intentada na
origem. Fica mantida a validade dos atos que não exigem repetição, levando
em consideração às questões controvertidas, especialmente no tocante às
provas produzidas no presente feito, ressalvada a produção de outras provas
ou a renovação de atos, se verificada a necessidade pelo julgador singular.
Julgo prejudicada a segunda de apelação, que visa tão somente a majoração
dos honorários advocatícios, visto que a nulidade decretada, mediante a
retomada da tramitação da demanda na origem, importa na apuração da
verba por ocasião da prolação da sentença, ao final, levando em
consideração todas as peculiaridades da lide e os recursos interpostos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar para o não conhecimento da exceção
de pré-executividade; nego provimento ao primeiro recurso de apelação;
julgo prejudicado o segundo apelo.
[...] De ofício, modifico a r. sentença para determinar a devolução do prazo
de contestação à empresa Harma Ltda., de 15 (quinze) dias a partir do
trânsito em julgado do presente julgamento, para responder os termos da
ação proposta na origem.
Consideram-se válidos os atos processuais que não exigem repetição,
especialmente em relação às provas produzidas no presente feito,
ressalvada a produção de outras ou a renovação de atos que o julgador
singular entender necessário.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e
sopesar as razões recursais, relativamente ao prejuízo decorrente da alteração do polo
Confirma a exclusão?