Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decido.

(I) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

No caso concreto, o TJRJ consignou que "é pacífico o entendimento
doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a constatação da má-fé do credor é
requisito para a incidência da sanção civil do pagamento em dobro, conforme Súmula
nº 159 do Supremo Tribunal Federal", concluindo que (e-STJ fls. 199/201):

Destarte, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que
não restou comprovada a má-fé do agravado, pelo que não é devida a
condenação ao pagamento do dobro do que foi cobrado do agravante.

Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade,
pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ

(II) O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a
pretensão do agravante quanto à realização de prova pericial médica, neste momento,
se mostra desarrazoada e desnecessária, considerando que os serviços impugnados
foram prestados ao longo de quase 10 anos (de 2009 a 2018)". Confira-se o seguinte
excerto (e-STJ fl. 199):

Atenta ao teor do título executivo, deve, sim, o agravado apresentar
prescrições médicas específicas para as despesas que pretender reaver, o
que deverá ser feito de agora em diante. (...).

Ademais, conforme observado pelo juízo a quo, a periodicidade das sessões
de fisioterapia sofreu sucessiva redução desde o início do tratamento (em
2009), de forma que o agravado pretende, no feito de origem, reaver 12
sessões mensais de fisioterapia, no período de 2015 a 2018, o que se revela
bastante razoável, considerando a condição de tetraplegia do agravado.

Para alterar tais fundamentos e concluir que deveria ser deferida a prova
pericial médica, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.

(III) Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto
ao pedido de restituição em dobro (e-STJ fl. 199):

(...) a pretensão de condenação do agravado à restituição em dobro do valor
de R$ 67.929,02 não merece acolhida, eis que o agravado reconheceu o
excesso após ter acesso ao relatório integral de reembolso dos valores
efetivados por seu plano de saúde, decotando-os da planilha.

A norma do art. 940, do Código Civil tem por escopo impedir a cobrança de
dívida já paga e só é aplicável mediante a prova de má-fé do credor, o que