Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de serviços integrantes da mesma cadeia de consumo.
5. Na forma do artigo 476 do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro”.
6. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os
danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada ao lesado) quanto os
lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), é
necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial.
7. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante
prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano,
bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o
valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à
conduta lesiva.
8. Preliminares rejeitadas.
9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 395/400e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 9º, VIII e IX e
80, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 101, I, do Código de Defesa do
Consumidor; 476, 186, 395, 927 e 944, do Código Civil.
Alega, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional acerca da justiça
gratuita, competência da Justiça federal, ilegitimidade de parte e incompetência relativa
em razão da eleição contratual do foro de Brasília. No mérito, busca a redução do
quantum indenizatório.
Com contrarrazões (fls. 492/503e), o recurso foi admitido (fls. 506/512e),
com a interposição de Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
599e).
A Autora também interpôs Recurso Especial (fls. 403/413e), o qual não foi
admitido (fls. 506/512e), sem a interposição de Agravo.
Distribuídos os autos ao Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira (fl. 583e), o qual
declinou da competência para processar e julgar o presente recurso (fls. 589/593e).
Os autos foram a mim redistribuídos em 3.05.2024 (fl. 598e).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da incompetência da
Justiça Estadual e pelo não provimento do recurso especial (fls. 611/627e).
As partes apresentaram petição informando que transacionaram, que
desistem dos recursos interpostos e requereram a homologação do acordo (fls.
630/634e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, o art. 487, III, b, do estatuto processual dispõe, in verbis:
Confirma a exclusão?