Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não restou demonstrado pelo agravante.
O Tribunal de Justiça concluiu que não foi comprovada a má-fé da parte
recorrida, pelo que não é devida a condenação ao pagamento em dobro do que foi
cobrado da parte recorrente. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria
inadequada reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?