Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não restou demonstrado pelo agravante.

O Tribunal de Justiça concluiu que não foi comprovada a má-fé da parte
recorrida, pelo que não é devida a condenação ao pagamento em dobro do que foi
cobrado da parte recorrente. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria
inadequada reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator