Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617685 - SP (2024/0144629-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : E S S

ADVOGADOS : LICELE CORREA DA SILVA - SP129377

ARTHUR FERNANDO MALTA DA COSTA - SP480697

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE
5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO
INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
13.105/2015).

2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo interno.

3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em
15.5.2024 (quarta-feira), findando-se, portanto, em 20.5.2024 (segunda-
feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em
28.5.2024, intempestivamente, portanto.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0144629-0