Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de
25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar,
de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se
revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o
trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para
iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na
Resolução n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus,
determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo
de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente
à prisão.
(AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifos acrescidos).
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO
MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO
DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, indicava
que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio
recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções
em casos pontuais.
2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida
pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a
imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial
for o intermediário ou o aberto.
3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do
Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início
de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento
do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução
definitiva é elaborada.
4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474
do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de
prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que
proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de
sua pena.
(HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 - grifos acrescidos).
No caso, conforme se extrai do acórdão condenatório, o paciente foi
condenado a cumprir a reprimenda em regime inicial semiaberto, razão pela qual,
nos moldes da resolução 474/2022 do CNJ, que deu nova redação ao art. 23 da
Resolução nº 417/2021, deve ser expedida intimação ao paciente e deve ser
expedida sua guia de recolhimento definitiva antes do mandado de prisão.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o
Confirma a exclusão?