Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO,
SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA,
ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM
DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz
desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional semiaberto foi
imposto ao ora agravante por força da reincidência, de modo que a
detração penal não importaria alteração do meio prisional. Outrossim,
questões relacionadas à progressão de regime ou mesmo ao alegado
cumprimento da pena deverão ser objeto de análise junto ao juízo da
execução.

2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução
n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de
liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação para
início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de
prisão.

3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao
cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de
execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à
prisão.

4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de
cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para
início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da
Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022
do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere.

(AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifos
acrescidos).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM
REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE
RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts.
674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à
prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em
situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do
sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.

2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução
n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da
pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes
semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de
prisão.

3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4