Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953522 - SP (2024/0391215-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : MARIA CECÍLIA REMOLI DE SOUZA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO - SP108711

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VALDECI FERREIRA FRANCA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDECI FERREIRA
FRANCA
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(e-STJ fls. 63/67- sem ementa).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em
julgado, a cumprir pena privativa de liberdade de 5 anos, em regime semiaberto, pelo
crime de tráfico de drogas

A defesa alega, em síntese, que o paciente foi condenado ao
cumprimento de pena em regime semiaberto e que a expedição do mandado de
prisão sem a prévia intimação do apenado viola a Resolução nº 474/2022 do CNJ.
Argumenta, também, que a ausência de vagas em estabelecimentos prisionais
adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto não autoriza a
manutenção do condenado em regime mais gravoso, pleiteando, assim, a correção
da irregularidade com a intimação prévia do condenado antes de qualquer ordem de
prisão.

Ao final, requer a concessão da ordem para cassar a decisão que
determinou a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do paciente.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso

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2024/0391215-0