Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953522 - SP (2024/0391215-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : MARIA CECÍLIA REMOLI DE SOUZA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO - SP108711
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDECI FERREIRA FRANCA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDECI FERREIRA
FRANCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (e-STJ fls. 63/67- sem ementa).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em
julgado, a cumprir pena privativa de liberdade de 5 anos, em regime semiaberto, pelo
crime de tráfico de drogas
A defesa alega, em síntese, que o paciente foi condenado ao
cumprimento de pena em regime semiaberto e que a expedição do mandado de
prisão sem a prévia intimação do apenado viola a Resolução nº 474/2022 do CNJ.
Argumenta, também, que a ausência de vagas em estabelecimentos prisionais
adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto não autoriza a
manutenção do condenado em regime mais gravoso, pleiteando, assim, a correção
da irregularidade com a intimação prévia do condenado antes de qualquer ordem de
prisão.
Ao final, requer a concessão da ordem para cassar a decisão que
determinou a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
Processos na página
2024/0391215-0Confirma a exclusão?