Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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concreta da conduta.

Dessa forma, justificados a periculosidade e os riscos sociais da
custódia cautelar no caso
, compreendendo-se especialmente
gravosas as supostas condutas de associação para tráfico e de tráfico
de entorpecente,
de tais quantidade, variedade e natureza nociva
de uma delas (crack),
não havendo que se falar em gravidade
abstrata do caso."

Como visto, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendida,
qual seja,
91 trouxinhas de maconha e um pedaço maior de maconha prensado,
63 trouxinhas de crack e 02 porções maiores de crack, além da apreensão de 03
(três) balanças de precisão
, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a
possibilidade de preparo e mercancia da substância ilícita.

Tais circunstâncias indicam a periculosidade concreta do modus
operandi
do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação
cautelar.

No ponto, impende destacar que “Sobre o tema, esta Corte Superior
possui entendimento no sentido de que "
são fundamentos idôneos para a
decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente
" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma
, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022” (AgRg
no HC n. 806.211/SP,
Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca,
DJe de 24/3/2023).

Ressalte-se que outras medidas cautelares não são suficientes para
cumprir com esse requisito, pois pressupõem parcela de liberdade ao indivíduo e
com essa parcela de liberdade o indivíduo terá totais condições de reiterar na prática
de conduta grave como o transporte de grande quantidade de drogas.

Ademais, a jurisprudência deste STJ entende ainda que "A presença de
condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa,
não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada"
(AgRg no RHC n. 175.391/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/12/2023).

Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, do voto
condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos
pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fl. 394-
397):

No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é
irrazoável. I
n casu, constata-se que o feito ostenta peculiar
complexidade, uma vez que apresenta pluralidade de réus (3 réus)
, com causídicos diferentes, o que estende os prazos para instrução
criminal, não restando comprovada a ofensa ao princípio da