Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
razoabilidade.
A quantidade de réus, qual seja: três, representados por causídicos
diferentes, por si só, já demonstra a complexidade do feito,
ocasionando a necessidade de citação e intimação de todos os
envolvidos para os atos processuais.
Registre-se que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de
prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou
desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito
que a complexidade do processo impõe. Tais constatações evidenciam
que a demora na condução do feito não é irrazoável.
A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso
de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos
em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas
pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em
obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique
ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento,
têm-se os seguintes precedentes:
[...]
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade apontada
como coatora, a audiência de instrução e julgamento foi designada
para o dia 28/08/2024, demonstrando que o processo encontra-se
com trâmite razoável.
Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante, neste
momento.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a
configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia
provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que não está configurado o
excesso de prazo, uma vez que, dadas as peculiaridades do caso, os atos
processuais estão sendo praticado e não há que se falar em desídia por parte do
Poder Judiciário.
Quanto aos prazos, já tive a oportunidade de assentar que "Os prazos
indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como
parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão
somente pela soma aritmética daqueles. Em homenagem ao princípio da
razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada
caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente
quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao
Poder Judiciário" (AgRg no HC n. 786.537/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024).
Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação
processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as
circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável
negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.
A análise da hipótese posta à baila não indica, contudo, quadro que
aponte neste sentido, na medida em que os elementos apontados pelo Tribunal de
Confirma a exclusão?