Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.
2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).

Por fim, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação para afastar a tese de confissão espontânea:

Ocorre que, em que pese os fundamentos defensivos, o que se
observa é que o réu em nenhuma ocasião em que foi ouvido no curso do
processo assumiu qualquer responsabilidade sobre os entorpecentes e
acerca da destinação mercantil das substâncias apreendidas, sendo o
relato sobre a propriedade das drogas apresentados somente pelos
agentes penitenciários em suas oitivas em contraditório judicial.
Entretanto, se tratando de imputação relativa à prática do delito previsto
no artigo 33 da Lei de Drogas, não se mostra suficiente para o
reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea
“d”, do Código Penal a mera assunção da propriedade do entorpecente,
máxime quando o relato em contraditório judicial é apresentado de
forma indireta pelos agentes públicos, o que evidencia a improcedência
do pleito defensivo.

Nesse sentido, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de
Justiça, há expressa previsão na Súmula 630 do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que para o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em imputações relativas ao tráfico de drogas se
mostra necessário o reconhecimento da traficância, o que não se
constata no caso dos autos (fl. 254).

Nessa linha, o julgado vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 630 do STJ,
segundo o qual "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando
a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via
estreita do
Habeas Corpus.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente