Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que
se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
20.6.2024).

Nessa linha, segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou
variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como
balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas
trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão
significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e
acondicionamento dos entorpecentes; d) do
modus operandi, como a utilização de
subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia
investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em
aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que
exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja
condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n.
876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no
HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.
3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg
no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.
2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 18.4.2024.

Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso
ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da
parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação
e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n.
914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024;
AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).

Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância
de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu
pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de
drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao
afastar a tese de desclassificação do delito.

Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório,
providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n.
897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC