Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os entorpecentes eram destinados ao uso
próprio, bem como não teria ficado comprovado a traficância da droga apreendida.
Alega ainda que o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, porquanto teria confessado aos policiais ser o proprietário das
drogas, fato esse, inclusive, utilizado na sentença condenatória para concluir pela autoria
delitiva.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de
drogas para uso pessoal, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, com a consequente redução da reprimenda, bem como o abrandamento do
regime prisional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
E, em relação ao pedido de desclassificação formulado em
benefício do apelante, verifico que não há dúvida quanto ao delito
praticado, ou seja, que se trata de hipótese de tráfico de drogas (artigo
33 da Lei de Drogas), inexistindo elementos que indiquem a
necessidade de desclassificação para o crime de posse de entorpecente
para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06).
[...]
Ressai, nesse sentido, a necessária certeza acerca da destinação
mercantil do entorpecente apreendido, sobretudo pelo fracionamento e
forma de acondicionamento das drogas, havendo a apreensão em
conjunto de aparelhos celulares, o que evidencia que as substâncias
ilícitas eram destinadas à terceiros dentro do estabelecimento prisional.
Logo, rechaça-se a tese relativa à destinação do estupefaciente ao uso
do próprio acusado.
[,,,]
Nesse contexto, conforme a prova produzida e pelas
circunstâncias que envolveram os fatos – apreensão de droga já
fracionada, localizada nos pertences do acusado no interior de sua cela e
com apreensão conjunta de aparelhos celulares – a certeza de que o réu
detinha a posse das drogas apreendidas e que estava inserido no
contexto da traficância sobressai sem qualquer dúvida (fls. 252/253).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei
11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como
a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária
prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando
Confirma a exclusão?