Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

O assunto, inclusive, já foi muito bem enfrentado pelo Min. Jorge Mussi, ainda
em 19/10/2022, na decisão na RtPaut no RHC nº 168.336/RJ, quando bem delimitou a
controvérsia nos termos abaixo colacionados:

"Trata-se da Petição n. 00941850/2022, por meio da qual os
patronos da requerente A C B opõem-se à forma virtual de julgamento
do agravo regimental no recurso em habeas corpus.

Alegam, para tanto, que pretendem sustentar oralmente as
razões do presente apelo em sessão de julgamento telepresencial.

(...)

De início, verifico que as alegações ora deduzidas não
justificam a retirada do processo da pauta virtual em questão,
notadamente porque os pontos importantes ao desate da controvérsia
serão examinados pelo órgão colegiado.

Ademais, ressalto que se encontra implementado, nesta
Corte Superior, sistema tecnológico que viabilizou aos causídicos a
prática de sustentações orais no âmbito das sessões virtuais, por meio
de upload de arquivo digital, de forma a atender as alterações trazidas
pela Lei n. 14.365/2022.

Dessa forma, o referido pedido não deve ser apresentado ao
relator do processo, mas sim, à coordenadoria do STJ, por meio de
formulário próprio, mediante cadastramento dos advogados no sistema
disponível (...).

Por fim, saliento que o julgamento virtual do recurso não
impede o exame detalhado do caso pelos ministros integrantes do
respectivo colegiado, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, eles
terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que
poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de
julgamento.

Ante o exposto, indefiro o pedido."

O Informativo de Jurisprudência n. 762, STJ também já destacou a matéria sob
a vertente das nulidades, nos termos abaixo:

"É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
"não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está
em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada
duração do processo e do devido processo legal" (AgRg no AgRg no RE
nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).

Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao
julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do
julgamento em sessão presencial ou telepresencial
.

Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do
julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, "sendo