Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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envolvimento do agente com a atividade criminosa". (STJ - AgRg no AREsp n.
698.006/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em
17/12/2015).

As circunstâncias do flagrante, outrossim, em atenção ao registro da intensa
traficância na região (Evento 64, REL_MISSAO_POLIC2, dos autos da ação
penal), com respaldo nos testemunhos judiciais dos agentes públicos,
desvelaram o desbaratamento da dedicação assídua das acusadas à venda de
narcóticos, na ocasião inclusive em coautoria, a considerar, também, a
vultosa quantidade de dinheiro em espécie apreendida, sem comprovação
lícita, de contornos ímpares, que se apontou como resultado do delito em
questão.

Tais elementos, conjuntamente sopesados, concluem que o ré/apelante é afeita
à vida de ilícitos, dedicando-se a tais atividades de forma não eventual, não
fazendo jus, de fato, ao benefício em comento, reservado àqueles que
eventualmente cometerem o tráfico, de maneira fortuita.

Diante desses fundamentos, rechaça-se o pleito de incidência da minorante.

Por conseguinte, mantido irretocável o quantum de pena aplicado às
insurgentes, tem-se inviável o acolhimento do pleito de abrandamento do
regime inicial, bem como a substituição da reprimenda corporal por
restritivas de direitos, por vedação expressa dos arts. 33, § 2º e 44, inciso I,
do Código Penal."

Dessa forma, concluindo as instâncias ordinárias, de forma devidamente
fundamentada, que o contexto dos autos revela a dedicação da recorrente a atividades
criminosas, não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via estreita
do
habeas corpus.

De fato, "qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos
lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária".
(AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da
pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.

2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais e, ainda,
observando os pormenores da situação concreta, entendeu, deduzindo
fundamentação idônea, que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar
a dedicação do agravante a atividades criminosas. A suscitada minorante foi
afastada não só pela elevada quantidade e natureza do entorpecente
apreendido, mas também pelo contexto circunstancial analisado pelos
magistrados, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que, no caso,
mostrou-se apto a demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a
impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada.