Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pode conferir textualmente: “a) Os embargos do devedor são ação de
conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios
podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente
autônoma...” (Tema 587/STJ).

Máxima vênia, a v. decisão impugnada deveria ter observado a norma
contida no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do e.
STJ sobre o tema: “... A execução não se confunde com os respectivos Embargos
do Devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários
advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa
dualidade de feitos...” (STJ - AgRg no AR Esp 729561 / RS) (fl. 80).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:

A decisão embargada assim dispôs:

1. Inicialmente, não há que se falar em honorários advocatícios pela
propositura da execução na forma do art. 85, § 1º, do CPC/2015, uma vez que ela
foi proposta na vigência da legislação processual anterior.

Como bem asseverou a magistrada que presidia o feito quando da
propositura da execução de sentença, não eram cabíveis honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

Uma vez embargada a pretensão executória, como no presente caso,
eventuais honorários advocatícios decorrentes da sucumbência pelo
indevidamente embargado devem ser fixados nos próprios embargos à execução
.

Tendo em vista que foram fixados honorários de sucumbência em
desfavor da União nos embargos à execução 2005.71.00.034394-0 (RS),
posteriormente digitalizados sob nº 5075306- 48.2018.4.04.7100/RS e que
inclusive foram reautuados como novo cumprimento de sentença (processo
507XXXX-48.2018.4.04.7100/RS, evento 63, DESPADEC1), descabe a fixação de
honorários de sucumbência nestes autos.
Logo, como os ônus sucumbenciais
foram suportados pela União naqueles autos, descabe nova condenação em
razão dos mesmos valores pelos quais a União sucumbiu, sob pena de incorrer
em
bis in idem (fl. 28, grifo meu).

Quanto à aplicação do Tema 587 do STJ, descabe sua aplicação no caso
dos autos, visto que
a execução não foi extinta pelo que restou decidido nos
embargos à execução, mas apenas reduzido o montante exequendo. Desse
modo, a fixação de honorários nos embargos à execução levou em conta a
redução supracitada, de modo que nova fixação de honorários na execução,
calculada sobre a mesma redução, acarretará indesejado
bis in idem. Saliente-
se que o referido Tema não determina a obrigatoriedade de condenação em
honorários em ambos os processos, mas a possibilidade em razão da relativa
autonomia da ação incidental (fls. 56-57, grifo meu).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo

Processos na página

507XXXX-48.2018.4.04.7100