Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2149781 - AL (2024/0210086-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : TIAGO CAVALCANTI MOURA

ADVOGADO : GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF066816

RECORRIDO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO CAVALCANTI MOURA,

com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se
insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim
ementado (fls. 1.370/1.374):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DESCLASSIFICAÇÃO NO TESTE FÍSICO. LEGITIMIDADE, VERACIDADE
E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.

1. Trata-se de apelação do TIAGO CAVALCANTI MOURA e da UNIÃO
FEDERAL em face de sentença proferida em sede de ação declaratória de
nulidade de ato administrativo, que desclassificou o autor no teste físico de
concurso público, para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal. A
sentença condenou o autor em honorários advocatícios arbitrados em R$
300,00, e determinou a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da
gratuidade judiciária.

2. Não assiste razão ao apelante TIAGO CAVALCANTI MOURA.

3. Defende o recorrente a existência de ilegalidades ocorridas na etapa
do exame de aptidão física, no concurso público em que participou, sob o
número de inscrição 0204527, para a Polícia Rodoviária Federal - PRF/2021
(edital nº 22, de 20 de julho de 2021), ao cargo de policial rodoviário federal,
nas vagas destinadas a ampla concorrência. A ilegalidade que, segundo o
recorrente o teria prejudicado, concernira à etapa do teste de aptidão física.

4. Segundo o autor, ora apelante, ocorreram irregularidades nos testes
de shuttle run; de impulsão horizontal, e no teste de corrida de 12 minutos,
porque, além de que não ter havido a fiscalização do Cebraspe do uso
correto da máscara durante os testes, dado que tinham candidatos que
burlaram as máscaras fazendo pequenos furos na frente para respirar
melhor, enquanto outros cumpriram a risca a determinação do edital nº
12/2021.

5. Defende, outrossim, que a presunção de legalidade, veracidade e
legitimidade dos atos da administração é relativa, e que, no caso dos autos,
as irregularidades aptas a mitigar tal presunção teriam ocorrido nos locais
onde foram aplicados os testes, porque, no seu dizer, não teriam condições
regulares para o exame.

6. Tais alegações não colhem, e o caso é de se aplicar o entendimento
adotado no agravo de instrumento 081XXXX-33.2021.4.05.0000, interposto
pela União Federal em face da decisão do juízo de origem, que deferiu tutela
provisória de urgência antecipada, determinando que a parte ré, União

Processos na página

2024/0210086-8 081XXXX-33.2021.4.05.0000