Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
atividades.
Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg
no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no
sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado
risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar
a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 30/06/2022).
Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a
periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade
de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.
A propósito, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MILÍCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES DO GRUPO. RECORRENTE POLICIAL MILITAR.
REPROVABILIDADE RESSALTADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência de indícios de vinculação do recorrente com a
organização criminosa, uma vez que constaria nos autos apenas uma escuta
telefônica mencionando-o, consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter
Confirma a exclusão?