Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 136/141):
Quanto aos requisitos, o fumus comissi delicti está consubstanciado nos
indícios de autoria e materialidade carreados aos autos pela investigação,
conforme largamente destacado em capítulo anterior.
O periculum libertatis está fundado na garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Como já mencionado, os fatos narrados na denúncia são extremamente
graves, envolvendo a atuação de organização criminosa na modalidade
Milícia Privada voltada a dominação de território e extorsão, como forma de
garantir a cobrança de juros abusivos e valores de moradores e
comerciantes.
Verifica-se diuturnamente prisões e apreensões de armas nas áreas
apontadas da denúncia, denotando que a malta está em plena atividade,
evidenciando não só a necessidade de resguardo da ordem pública, mas
também a contemporaneidade da medida.
Conforme bem destacado pelo Ministério Público em sua manifestação, há
fortes indícios de que algumas das condutas delitivas podem ter
desdobramentos persistentes e coautores ainda não identificados, considerar-
se-á mantida a contemporaneidade.
Ademais, o delito é permanente e não há qualquer indicativo de que a malta
criminosa cessou sua atividade.
(...)
A necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da
organização criminosa é fundamento largamente apontado como legitimador
da custódia cautelar.
(...)
A segregação cautelar também é necessária à instrução criminal, pois é
público e notório que, diante das deficiências na Segurança Pública,
testemunhas têm fundado temor de prestarem depoimentos, especialmente em
regiões dominadas por milícias, como é o caso dos autos, consoante a
imputação delitiva ministerial.
(...)
A necessidade de garantia da aplicação da lei penal está consubstanciada na
cotidiana clandestinidade em que vivem os denunciados, muitos deles
inclusive com mandados de prisão pendentes de cumprimento.
Observa-se ainda que o denunciado é Policial Civil e utiliza da viatura e de
seu armamento para provocar o medo nos moradores, reforçando a
necessidade de cessação da atividade criminoa.
As cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso, pois a
imputação envolve a prática por Policial Civil que atua com a arma e viatura
do Estado para impor o medo e obter vantagem indevida dos moradores.
A gravidade em concreta dos fatos imputados revela periculosidade social e
Confirma a exclusão?