Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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justifica a medida excepcional da custódia cautelar, demonstrando sua
proporcionalidade.

Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal

de origem (e-STJ fls. 78/79):

Evidente, assim, o fumus commissi delicti, eis que extraído das declarações
prestadas em sede policial, a demonstrar, ao menos por ora, indícios
suficientes acerca da existência dos delitos de extorsão e constituição de
milícia privada, bem como o provável envolvimento do paciente em uma
aliança com potencial para atingir inúmeras vítimas, cujo modus operandi se
resumia em extorquir e chantagear os lesados com o intuito de obter
vantagem indevida.

O periculum libertatis, por sua vez, emerge da necessidade de preservar a
ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a
gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, confirmada por seu
modus operandi, e a sua considerável periculosidade.

E, como visto, decisão encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita
consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a
Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos
aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente,
o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal.

Como se não bastasse, em se tratando de crime cometido mediante grave
ameaça à pessoa, as vítimas e testemunhas não teriam tranquilidade
suficiente para depor caso o paciente fosse prematuramente posto em
liberdade, o que revela a imperiosidade da prisão também por conveniência
da instrução criminal.

Por isso, as alegações defensivas referentes ao mérito da causa hão de ser
apreciadas pelo seu juiz natural, o que inclui a alegação de prova ilícita,
obtida por suposta violação de domicílio, como também a suposta relação
contratual existente entre a vítima e uma pessoa que trabalharia para o
paciente (contrato de compra e venda), pois os limites estreitos do presente
habeas corpus não comportam o exame aprofundado da prova. Mas o fato é
que a decisão impugnada se encontra satisfatoriamente motivada.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao
recorrente, acusado de integrar milícia privada voltada para a prática do crime de
extorsão, mediante a cobrança de valores e juros abusivos de moradores da região,
valendo-se, inclusive, da sua condição de policial civil para amedrontrar a população.

Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a
imposição da medida extrema.

Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a
decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas