Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a publicação do acórdão
recorrido ocorreu no dia 05.12.2023 e não no dia 05.12.2024, como constou a decisão ora
embargada.
Portanto, sendo o recurso especial apresentado no dia 24.01.2024, dentro do
prazo legal nos termos do art. art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil, o recurso é tempestivo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição
dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?