Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional uma vez que o julgado recorrido está alicerçado em fundamentos
genéricos e vagos e que (fl. 493):
demonstrou os porquês da r. decisão interlocutória que negou
seguimento ao Recurso Especial interposto deveria ser
integralmente reformada, ou seja, por (i) ser carecedora de
fundamentação, (ii) usurpar a competência do E. Superior
Tribunal de Justiça, e, (iii) preencher todos os requisitos exigidos
pelas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105, da CF, sendo
demonstrado, inclusive, a inexistência de obstáculo ao seu
conhecimento em razão da Súmula nº. 7/STJ.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 510-531).
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 472-473):
O recurso não merece conhecimento.
Incide ao caso a Súmula n.º 182 do STJ.
O agravo interno não impugnou as razões da decisão
agravada, na medida em que não infirmou a incidência da
Súmula n.º 284 do STF.
Isso porque, nas razões do presente agravo interno, R.
CONFECÇÕES e outro limitaram-se a repisar os
fundamentos de seu apelo nobre.
Destaque-se que nem sequer foi mencionada, nas razões
do presente agravo interno, a Súmula n.º 284 do STF.
Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina
que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o
que, como visto, não foi observado no presente caso.
Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade,
Confirma a exclusão?