Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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exige-se da parte agravante o desenvolvimento de
argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos
motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica
ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência
da Súmula n.º 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ:
(...)
Assim, porque os argumentos que R. CONFECÇÕES e
outro trouxeram não atacaram o fundamento da decisão
agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não
admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n.º
182 desta Corte.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o
pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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