Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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executado, inexiste qualquer elemento hábil a infirmar a presunção de veracidade
da certidão da dívida ativa, que tem efeito de prova pré-constituída, capaz de
originar a execução fiscal para a cobrança da dívida pela Fazenda Pública, nos
termos do disposto no art. 204 do CTN, razão pela qual se impõe a reforma do
Acordão e a determinação de prosseguimento do feito (fls. 192-194).

Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente sustenta a legitimidade
ativa da recorrente para cobrança de IPTU
sub judice, tendo em vista que o imóvel está
localizado em área pertencente ao Município de Camaragibe e a sentença que embasou a
decisão ora vergastada não transitou em julgado, de modo que não vincula as partes,
trazendo a seguinte argumentação:

Deveras, a Exceção de Pré-Executividade em debate objetivou a nulidade
da presente execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do
Município, alegando, em apertada síntese, de que há dúvida razoável acerca da
localização do imóvel, se nos limites de Camaragibe, ou Município de Recife, cuja
definição é objeto de debate travado nos autos do processo 0072860-
07.2007.8.17.0001.

Nesse ponto, importante dizer que nos autos do processo 0072860-
07.2007.8.17.0001 a Executada pretende a declaração de que o Condomínio
Residencial Camaragibe está situado no Município de Camaragibe e que as
autoridades administrativas do Município de Recife não tem competência para
exercer o poder de polícia sobre o imóvel.

Nesse ponto, cumpre observar que a Sentença proferida no citado
processo não transitou em julgado, bem como não vincula as partes, não havendo
decisão suspendendo a tramitação das execuções fiscais intentadas pela Fazenda
Municipal relacionadas aos débitos fiscais de IPTU ora Executados.

[...]

Com efeito, observa-se que Camaragibe é quem cumpre toda a dinâmica
administrativa, política e tributária em tal região, exercendo, especialmente, a
capacidade tributária ativa, ou seja, arrecada os tributos, fiscaliza, efetua os
lançamentos e os recolhimentos.

Saliente-se que não se tem notícia de ocorrência do fenômeno da
bitributação nesse espaço, inexistindo atuação concomitante de Recife e
Camaragibe em cobrar o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, sendo
apenas este último quem o faz há vários anos.

[...]

Dessa forma, não podem prosperar argumentações de que se trata de área
de conflito, tendo em vista que todas as atividades administrativas, políticas e
tributárias são exercidas apenas pelo Município de Camaragibe, principalmente, a
de recolhimento de tributos, não havendo notícia de atuação do Município de
Recife em tal região (fls. 195-196).

É o relatório.

Decido.

Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356