Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n.
865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n.
877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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