Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do
exame de provas.
A despeito de se reconhecer a utilidade da exceção de pré-executividade,
inclusive, no que concerne ao interesse público quanto à economia processual,
referida exceção deverá ser aplicada com reservas, ou seja, desde que a questão
não requeira a dilação probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos em
que o executado alega ilegitimidade passiva, a qual depende de produção de
provas.
[...]
Portanto, não era lícito ao executado nesta oportunidade opor-se à
execução, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 914 do
Código de Processo Civil –CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que
estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é
a apresentação de embargos à execução.
Deveras, sobremaneira quanto à alegação de ilegitimidade ativa do
Município de Camaragibe, a presente exceção de pré- executividade não se
sustenta, uma vez que se encontra fundada em ausência de competência territorial
do Exequente sobre o imóvel, matéria que demanda necessária dilação probatória,
apenas oponível, como explanado alhures, por meio de embargos de declaração
(fls. 189-191).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 784
do CPC; arts. 2º e 3º da LEF; e arts. 202 e 203 do CTN, no que concerne ao
reconhecimento de que o recorrido não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de
certeza, liquidez e exigibilidade da CDA que fundamenta a presente execução fiscal,
porquanto limitou-se a apresentar argumentos genéricos que não tem o condão de
desconstituir o título executivo ora cobrado, trazendo a seguinte argumentação:
No que concerne aos débitos cobrados que foram genericamente referidos
pela parte executada, há de se considerar que a certidão de dívida ativa - CDA
constitui-se em um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Novo
Código de Processo Civil – NCPC, dotada de presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade, conforme termos do art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN
e art. 3º da Lei de Execução Fiscal – LEF, cabendo ao sujeito passivo o ônus
probatório, caso pretenda desconstituí-la, devendo fazê-lo por meio de prova
inequívoca, nos termos dos artigos citados.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o executado não se desincumbiu de
afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (CDA),
limitando-se a apresentar argumentos genéricos.
No presente caso, cabe ressaltar a importante análise feita pelo Tribunal
de Justiça de Pernambuco sobre em caso idêntico ao do presente processo,
contando, inclusive com as mesmas partes. O TJPE registrou que, de fato, a
legitimidade é matéria que pode ser analisada de ofício pelo Julgador mas, em
muitos casos, necessita de dilação probatória, como é o caso em análise.
Isso porque neste caso, o imóvel objeto de exação fiscal faz parte de
loteamento construído pela empresa executada, e está localizado em área limítrofe
entre os Municípios de Recife e Camaragibe, de modo que a localização do bem
indicado na CDA não está estritamente definida, seja pela ausência de trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 0072860-
07.2007.8.17.0001, seja pela ausência de definição precisa se a área tributada
encontra-se na parte pertencente ao Município de Camaragibe ou na parte
pertencente ao Município do Recife.
[...]
Desse modo, considerando que, nas argumentações e provas trazidas pelo
Confirma a exclusão?