Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Às fls. 387-388, foi juntada petição encaminhando substabelecimento com
assinatura física, do advogado Ernesto Beltrami Filho, sem reserva de poderes, ao
advogado Leandro Panfilo, datado de 1º/8/2023.

É, no essencial, o relatório.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente na decisão embargada.

Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do
Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar
demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no
caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do
agravo em recurso especial, Dr. Leandro Panfilo, não tinha procuração ou
substabelecimento nos autos, razão pela qual o recurso não foi conhecido (fl. 362), o que
ensejou a oposição de embargos de declaração por Binário Transportes Ltda., em
que alega não ter sido intimado para sanar a irregularidade na representação processual,
bem como a inexistência da apontada irregularidade, mas falha na transmissão pelo
sistema adotado neste STJ.

Em despacho proferido pela Presidência deste STJ, foi determinada à
Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais, a
verificação de eventual falha na transmissão eletrônica dos autos, bem como ao Tribunal
de origem que certificasse, se em relação ao substabelecimento de fl. 339, havia
assinatura digital do referido advogado no processo original, ante a ausência da referida
assinatura (física ou digital) nos autos transmitidos eletronicamente.

Às fls. 387-388, foi juntada petição encaminhando substabelecimento com
assinatura física, do advogado Ernesto Beltrami Filho, sem reserva de poderes, ao
advogado Leandro Panfilo, datado de 1º/8/2023.

Apesar disso, não houve a devida regularização da representação
processual, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 388 não pode ser aceito,
porquanto o referido documento possui data posterior (1º/8/2023) à da interposição do
agravo em recurso especial que ocorreu em 9/5/2023.

Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao