Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da
insurgência, não tem o condão de suprir o vício, atraindo a incidência da Súmula n.
115/STJ.
Não obstante a agravante, após oportunizada a regularização, tenha
providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não
teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado
de 1º/8/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do agravo em recurso especial somente em data posterior à
interposição do recurso, que ocorreu em 9/5/2023.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para
suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data
anterior à da interposição do recurso.
Nesse sentido, cito:
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos
autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, §
2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na
hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para
tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a
representação processual seja regularizada, inviável o
conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no
AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no
sentido de que para suprir eventual vício de representação
processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.)
1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na
vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de
instrumento de mandato e respectiva cadeia
de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da
petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser
intimada para regularizar a representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob
pena de não conhecimento da insurgência, em
conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
2. Para fins de regularização da representação processual
(arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de
Confirma a exclusão?