Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado
subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o
vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n.
115/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada
da procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de
representação processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado
a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato
em questão não teve o condão de suprir o vício de
representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram
substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial
somente em data posterior à interposição do recurso, que
ocorreu em 14/2/2023.
4. [...]
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto ao
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
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