Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CAROLINE MENDES MACEDO,
CHRISTIANE MENDES DA SILVA CARVALHO e CLAÚDIA MENDES DA SILVA
(CAROLINE e outras) contra decisão da Presidência desta Corte que inadmitiu o
recurso especial delas em virtude de intempestividade.
Nas razões do presente agravo interno, CAROLINE e outras defenderam
que o recurso especial é tempestivo, pois foi interposto em 16/12/2023 e não em
17/1/2024 com assinalou a decisão agravada, tendo ocorrido a suspensão do prazo no
dia 8/12/2023, Dia da Justiça., que não se trata de feriado local, dispensando sua
comprovação.
É o relatório.
DECIDO.
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno,
RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 551/552 e passo a novo exame do recurso
especial interposto às e-STJ, fls. 410/457.
De fato, o recurso especial foi interposto tempestivamente em 16/12/2023,
sendo que na linha da nossa jurisprudência, é desnecessária a comprovação do feriado
ocorrido em 08/12 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense nacional (EDcl no
REsp n. 1.935.910/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
19/4/2024.)
Do agravo em recurso especial
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo que também defendeu a tempestividade do
apelo nobre e passo ao exame do recurso especial que, contudo, não merece
prosperar.
Do recurso especial
Nas razões do presente recurso especial interposto com base no art. 105, III,
a e c, da CF, CAROLINE e outras alegaram, além de dissídio jurisprudencial, a violação
do art. 1.414 do CC/02, ao sustentarem que (1) o imóvel em questão, ao tempo da
abertura da sucessão, era de parcial propriedade da recorrida, ou seja, não pode ser
tratado como casa alheia, tendo havido incorreta interpretação do texto legal do art.
Confirma a exclusão?