Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.414 do CC/02; (2) o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dos Tribunais pátrios
que firmaram o entendimento de que (i) quando o cônjuge possui e quer exercer seu
direito real de habitação, já deve fazê-lo no curso do inventário; (ii) um condomínio "pro
indiviso", o condômino que detém a posse direta da coisa, em detrimento dos demais,
estará obrigado a pagar-lhe aluguel, na proporção de seus respectivos quinhões; (iii)
o direito real de habitação exercido pelo cônjuge sobrevivente não exclui o direito dos
demais coproprietários e herdeiros do "de cujus" em perceberem a título de aluguéis os
valores correspondentes às suas quotas-parte, vez que o direito real de habitação deve
dialogar com o direito de herança assegurado como direito fundamental nos termos do
art. 5º, inciso XXX da Carta Magna de 1988; (iv) um condômino usufrui com
exclusividade do bem indiviso, deverá responder perante os demais pelos frutos que
perceber da coisa, o que também se aplica a bens imóveis destinados à moradia,
mediante pagamento do aluguel que poderia beneficiar a todos, indistintamente; (v)
algumas situações concretas podem demandar uma relativização da regra do art. 1.831
do CCB, não de modo a alijar sua aplicação, mas de possibilitar um melhor equilíbrio
frente a outros direitos que devem ser igualmente tuteláveis pelo ordenamento; (vi) o
direito de herança tem que, em alguma medida, dialogar com o direito real de
habitação; e (vii) quando o cônjuge possui e quer exercer seu direito real de habitação,
já deve fazê-lo no curso do inventário, procedendo também o registro do direito na
matrícula do bem.

(1) Da violação do art. 1.414 do CC/02

O conteúdo normativo do art.1.414 do CC/02 não foi objeto de discussão na
formação do acórdão recorrido, estando ausente o indispensável requisito do
prequestionamento do tema federal. Incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356
do STJ, aplicadas por analogia.

O referido dispositivo legal dispõe que:

Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.

Ocorre que o Tribunal bandeirante rejeitou a pretensão das recorrentes de
que a recorrida, viúva do autor da herança, pagasse aluguel do imóvel que no qual
residiam o ex-casal, à luz da interpretação que fez do disposto no art. 1.831 do CC/02,
como se pode aferir da seguinte passagem do acórdão recorrido:

Em relação ao recurso da Autora, é fato incontroverso que a Autora e
as Rés/reconvintes são condôminos em relação ao bem imóvel objeto
do processo. Pretendem as Rés/reconvintes a fixação de aluguéis em