Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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relação ao uso exclusivo do imóvel pela Autora, bem comum a todas
elas.

No entanto, esse pedido deve ser repelido. A Autora e o falecido
genitor das Rés/reconvintes adquiriram o imóvel localizado na rua
Oswaldo Cruz, nº 660, apto. 54, do Condomínio “Living Baroneza”, em
08.02.2019, e no local estabeleceram sua residência. Há de ser
ressaltado que o último endereço declinado como de residência do
falecido, foi o retro apontado (pág. 27). A inicial indica que a Autora
tem como endereço de residência o desse imóvel, sem que sobre isto
controvertam as partes.

Desse modo, reconhecido o matrimônio entre a Autora e o falecido
genitor das Rés, bem como a utilização do imóvel para moradia pela
cônjuge supérstite, deve ser entendido como caracterizado o direito
real de habitação, garantido pelo artigo 1.831 do Código Civil em vigor,
que prevê esse direito ao cônjuge sobrevivente. Ainda a propósito,
“segundo o art. 1831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente
tem direito real de habitação em que residia o casal, desde que seja o
único dessa natureza que integre o patrimônio comum ou particular co
cônjuge falecido. Recurso não conhecido (...)” (R Esp 826.838/RJ, 3ª.
Turma, rel. Ministro Castro Filho, j. 25.9.2006, DJ 16.10.2006, p. 373).
O direito real de habitação é uma das espécies de direito real sobre
coisa alheia de gozo ou de fruição (CC, art. 1.225, inc. VI). Por isso,
evidente que a propriedade do imóvel permanece com as partes,
limitado o exercício dos direitos a ele inerentes, pelo direito real de
habitação, instituído por lei, em favor da Autora.

[...]

Nesses termos, enquanto exercido o direito real de habitação, nada
deve ser estabelecido a título de indenização pela ocupação do imóvel
pela Autora
(e-STJ, fls. 405/408).

Como se vê, nem mesmo implicitamente o Tribunal bandeirante examinou
ou realizou qualquer interpretação do disposto no art. 1.414 do CC/02, sendo
inafastável a incidência dos óbices sumulares acima mencionados.

Ademais, as recorrentes não demonstraram de forma clara e fundamentada
como teria ocorrido a alegada violação do disposto no referido dispositivo legal,
revelando a deficiência na fundamentação, o que impede a perfeita compreensão do
que alegaram, o que enseja, também, a incidência da Súmula nº 284 do STF, por
analogia.

Ora, do que foi possível compreender, se é fato incontroverso que o imóvel
em litígio também pertence à recorrida em condomínio com as recorrentes, ela não
está habitando imóvel alheio gratuitamente e muito emprestando a outrem,
é absolutamente impertinente o disposto no art. 1.414 do CC/02 para servir de
argumento para afastar o direito real de habitação daquela e obrigá-la a pagar aluguel
enquanto o bem não é alienado.

(2) Do dissídio jurisprudencial

Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, é necessário que o recorrente, além de especificar qual dispositivo legal