Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
recebeu interpretação diversa por Tribunais pátrios, realize o indispensável cotejo
analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação
diversa dada ao mesmo dispositivo legal. A mera transcrição de ementas e trechos de
julgados não serve para demonstrar o dissidio jurisprudencial.
Da análise do recurso interposto é possível verificar que as recorrentes não
se desincumbiram de tais tarefas, pois não indicaram qual ou quais dispositivos legais
receberam interpretação diversa pelos tribunais pátrios, bem como não
demonstraram analiticamente o dissídio jurisprudencial, tendo apenas se limitado a
transcrever a ementa e trechos de julgados apontados como paradigmas.
Nesse cenário, a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal em torno do qual haveria divergência jurisprudencial evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no
AREsp nº 1.703.829/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 24/9/2020; AgInt
no REsp nº 1.450.854/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, DJe de 22/8/2019 e AgInt no AREsp nº 1.361.251/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/5/2019, entre tantos outros.
Finalmente, o acórdão recorrido ao atribuir o caráter gratuito ao direito real
de habitação, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte
Superior.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA
SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em
07/01/2020.
2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação
jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira
supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual
participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de
aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do
falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso
exclusivo do imóvel.
3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e,
assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da
matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa.
4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte,
Confirma a exclusão?