Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente
impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Pelo exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?